Art. 191. Verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicos, a autoridade a que se refere o art. 199 desta Lei notificará pessoalmente o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção por um dos cargos, empregos ou funções em acúmulo ilegal, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação.
§ 1º Utilizando-se do direito de opção por um dos cargos, empregos ou funções públicos acumulados indevidamente, a escolha do servidor deverá ser comprovada, independentemente de nova notificação, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período e uma única vez, a critério da Administração Pública e mediante pedido motivado do interessado.
§ 2º Na hipótese de o servidor não comprovar a opção a que se referem o caput e o § 1º deste artigo, deverá a autoridade competente instaurar Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS), sob o rito sumário, para apuração e regularização da acumulação ilegal.
§ 3º O PADS, de rito sumário, desenvolver-se-á nas seguintes fases:
I instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão processante, composta por 2 (dois) servidores estáveis, o qual deve indicar a materialidade e autoria da transgressão objeto de apuração;
II instrução sumária, que compreende a juntada de provas objetivas da infração, em poder da Administração Pública, indiciação, citação, defesa e relatório conclusivo da comissão processante; e
III julgamento pela autoridade competente para aplicar a pena de demissão.
§ 4º A indicação da autoria e da materialidade referidas no inciso I do § 3º deste artigo dar-se-á, respectivamente, pela identificação do nome e da matrícula do servidor acusado e pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicos em acúmulo ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, em quaisquer esferas de Poder ou Governo, das datas de ingresso, horários de trabalho e do correspondente regime jurídico em cada vínculo.
§ 5º A comissão processante lavrará, em até 3 (três) dias contados da publicação do ato que a constituir, termo de indiciação do servidor em situação de acúmulo ilegal, considerando as informações exigidas no § 4º deste artigo, após o que deverá promover a citação pessoal do servidor indiciado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita e os documentos que julgar necessários, assegurada vista dos autos junto à comissão processante, na forma dos arts. 219 e 220 desta Lei.
§ 6º Apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará relatório conclusivo, no prazo de 5 (cinco) dias, com resumo das principais peças dos autos, deliberando sobre a ilicitude da acumulação apurada e concluindo sobre a inocência ou responsabilidade do servidor indiciado, inclusive sua boa ou má-fé, indicando os dispositivos legais infringidos e a penalidade proposta.
§ 7º Elaborado o relatório conclusivo, a comissão processante encaminhará os autos do PADS à autoridade instauradora, para providências cabíveis ao julgamento, na forma do inciso III do § 3º deste artigo.
§ 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento dos autos do PADS, a autoridade julgadora proferirá sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 223 desta Lei.
§ 9º A opção feita pelo servidor indiciado até o último dia do prazo para defesa poderá afastar a má-fé na acumulação ilegal, hipótese na qual a manifestação será automaticamente convertida em pedido de exoneração do cargo indicado pelo optante, se estadual, ou, de outra forma, observar-se-á o disposto no § 1º deste artigo.
§ 10. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á ao servidor indiciado a pena de demissão, destituição de cargo comissionado ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicos em regime de acumulação, hipótese na qual deverão ser comunicados os órgãos ou entidades de vinculação.
§ 11. O prazo para conclusão do PADS não excederá 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato que constituir a comissão processante, admitida a prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias assim o exigirem e mediante decisão fundamentada.
§ 12. O procedimento sumário ou simplificado deve seguir as disposições deste artigo, observando-se, no que couber, as disposições dos Capítulos V a IX do Título VI desta Lei.” * Este artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 9.230, de 24 de março de 2021, publicada no DOE Nº 34.534, DE 26/03/2021. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 191 - Verificada, em processo disciplinar, a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos. § 1°. - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 2°. - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, função ou emprego exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.”