Art. 60. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I a juízo da autoridade competente;
II a pedido do próprio servidor.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO X – DA VACÂNCIA
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 60. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I a juízo da autoridade competente;
II a pedido do próprio servidor.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial