Art. 39. No âmbito de cada Poder ou órgão, o setor competente de pessoal processará as promoções que serão efetivadas por atos específicos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de abertura da vaga.
Parágrafo único O critério adotado para promoção deverá constar obrigatoriamente do ato que a determinar.