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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO III – DA PROMOÇÃO

Art. 39 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 39. No âmbito de cada Poder ou órgão, o setor competente de pessoal processará as promoções que serão efetivadas por atos específicos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de abertura da vaga.

Parágrafo único O critério adotado para promoção deverá constar obrigatoriamente do ato que a determinar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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