Art. 5º Os cargos públicos serão providos por:
I nomeação;
II promoção;
III reintegração;
IV transferência;
V reversão;
VI aproveitamento;
VII readaptação;
VIII recondução.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 5º Os cargos públicos serão providos por:
I nomeação;
II promoção;
III reintegração;
IV transferência;
V reversão;
VI aproveitamento;
VII readaptação;
VIII recondução.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial