Art. 6º-A Fica vedada a nomeação de pessoas que tiverem sido condenadas, com trânsito em julgado, por crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único O impedimento previsto no caput deste artigo cessa após o integral cumprimento da pena. * Artigo 6º-A acrescido a esta lei através da Lei nº 9.710, de 20 de setembro de 2022, publicada no DOE Nº 35.122, de 21/09/2022.