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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO II – DA NOMEAÇÃO · Seção I – Das Formas de Nomeação

Art. 6º-A do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 6º-A Fica vedada a nomeação de pessoas que tiverem sido condenadas, com trânsito em julgado, por crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único O impedimento previsto no caput deste artigo cessa após o integral cumprimento da pena. * Artigo 6º-A acrescido a esta lei através da Lei nº 9.710, de 20 de setembro de 2022, publicada no DOE Nº 35.122, de 21/09/2022.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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