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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO X – DAS ACUMULAÇÕES REMUNERADAS

Art. 164 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

REVOGADO. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 164. * Artigo REVOGADO pela Lei nº 9.230, de 24 de março de 2021, publicada no DOE Nº 34.534, DE 26/03/2021. * A redação revogada continha o seguinte teor: “Art. 164 - A acumulação será havida de boa-fé, até final conclusão de processo administrativo.”

REVOGADO

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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