Art. 50. A redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo ou função, para o quadro de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, sempre no interesse da Administração.
§ 1º A redistribuição será sempre ex-officio, ouvidos os respectivos órgãos ou entidades interessados na movimentação.
§ 2º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para o ajustamento do quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 3º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento. * Redação do art. 50 e seus parágrafos introduzida através do art. 3° da Lei 5.942, de 15/01/96. * A redação original do art. 50 era a seguinte: "Art. 50 - A Remoção, a pedido ou ex-officio, do servidor estável poderá ser feita: I - de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, Autarquia, Fundação ou órgão análogo dos Poderes Lergislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas. II - de um para outro setor, na mesma unidade administrativa". OBS. Esta mesma redação foi dada, através do mesmo diploma legal, ao parágrafo único do art. 49.