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TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO V

Art. 50 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 50. A redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo ou função, para o quadro de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, sempre no interesse da Administração.

§ 1º A redistribuição será sempre ex-officio, ouvidos os respectivos órgãos ou entidades interessados na movimentação.

§ 2º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para o ajustamento do quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 3º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento. * Redação do art. 50 e seus parágrafos introduzida através do art. 3° da Lei 5.942, de 15/01/96. * A redação original do art. 50 era a seguinte: "Art. 50 - A Remoção, a pedido ou ex-officio, do servidor estável poderá ser feita: I - de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, Autarquia, Fundação ou órgão análogo dos Poderes Lergislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas. II - de um para outro setor, na mesma unidade administrativa". OBS. Esta mesma redação foi dada, através do mesmo diploma legal, ao parágrafo único do art. 49.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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