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TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 240 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 240. É assegurado o direito de greve, na forma de lei específica. * Este art. 240 teve sua redação alterada pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007, publicada no DOE Nº 31.076, de 28/12/2007. * A redação vetada continha o seguinte teor: “Art. 240 - É assegurado o direito de greve, na forma da lei complementar federal.”

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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