Art. 42. O servidor reintegrado será submetido à inspeção de saúde na instituição pública competente e aposentado, quando incapaz.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO IV – DA REINTEGRAÇÃO
Art. 42 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial