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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO IV – DA REINTEGRAÇÃO

Art. 42 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 42. O servidor reintegrado será submetido à inspeção de saúde na instituição pública competente e aposentado, quando incapaz.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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