Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES · CAPÍTULO I – DOS DEVERES

Art. 177 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 177. São deveres do servidor:

I assiduidade e pontualidade;

II urbanidade;

III discrição;

IV obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V exercício pessoal das atribuições;

VI observância aos princípios éticos, morais, às leis e regulamentos;

VII atualização de seus dados pessoais e de seus dependentes;

VIII representação contra as ordens manifestamente ilegais e contra irregularidades;

IX atender com presteza:

a) às requisições para a defesa do Estado;

b) às informações, documentos e providências solicitadas por autoridades judiciárias ou administrativas;

c) à expedição de certidões para a defesa de direitos, para a argüição de ilegalidade ou abuso de autoridade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos