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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO V – DAS LICENÇAS · Seção II – Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 82 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 82. A licença superior a 120 (cento e vinte) dias, intercalados ou não, no período de 12 (doze) meses, só poderá ser concedida mediante inspeção realizada por junta médica oficial. * A redação do caput do Art. 82 foi alterada pela Lei nº 9.982, de 06 julho de 2023, publicada no DOE Nº 35.463, de 07 de julho de 2023. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 82. A licença superior a 60 (sessenta) dias só poderá ser concedida mediante inspeção realizada por junta médica oficial.”

§ 1º Em casos excepcionais, a prova da doença poderá ser feita por atestado médico particular se, a juízo da administração, for inconveniente ou impossível a ida da junta médica à localidade de residência do servidor.

§ 2º Nos casos referidos no § anterior, o atestado só produzirá efeito depois de homologado pelo serviço médico oficial do Estado.

§ 3º Verificando-se, a qualquer tempo, ter ocorrido má-fé na expedição do atestado ou do laudo, a administração promoverá a punição dos responsáveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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