Art. 29. O servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo, ou condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do cargo, até sentença final transitada em julgado.
§ 1º Durante o afastamento, o servidor perceberá dois terços da remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo, tendo direito à diferença, se absolvido.
§ 2º Em caso de condenação criminal, transitada em julgado, não determinante da demissão, continuará o servidor afastado até o cumprimento total da pena, com direito a um terço do vencimento ou remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo. * Os §§ 1º e 2º deste art. 29 tiveram a redação alterada pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007, publicada no DOE Nº 31.076, de 28/12/2007. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 29. ................................................................... § 1°.- Durante o afastamento, o servidor perceberá dois terços do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se absolvido. § 2°.- Em caso de condenação criminal, transitada em julgado, não determinante da demissão, continuará o servidor afastado até o cumprimento total da pena, com direito a um terço do vencimento ou remuneração.”