Art. 173. A assistência social será prestada ao servidor e dependentes.
TÍTULO IV – DA SEGURIDADE SOCIAL · CAPÍTULO IV – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 173 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial