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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES · CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 201 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 201. Da sindicância poderá resultar:

I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

IV a celebração de Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD), nos casos sujeitos à repreensão. * Inciso acrescido através da Lei nº 9.230, de 24 de março de 2021, publicada no DOE Nº 34.534, DE 26/03/2021.

Parágrafo único O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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