Art. 201. Da sindicância poderá resultar:
I arquivamento do processo;
II aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III instauração de processo disciplinar.
IV a celebração de Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD), nos casos sujeitos à repreensão. * Inciso acrescido através da Lei nº 9.230, de 24 de março de 2021, publicada no DOE Nº 34.534, DE 26/03/2021.
Parágrafo único O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.