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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DOS DIREITOS E VANTAGENS FINANCEIRAS · Seção III – Dos Adicionais

Art. 130 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 130. R E V O G A D O

§ 1º R E V O G A D O

§ 2º R E V O G A D O

§ 3º R E V O G A D O

§ 4º R E V O G A D O * Este artigo e seus parágrafos foram revogados pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003. *A redação anterior continha o seguinte teor: "Art. 130. Ao servidor será devido o adicional pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada. § 1º O adicional corresponderá a 10% (dez por cento) da gratificação pelo exercício do cargo ou função, em cada ano de efetivo exercício, até o limite de 100% (cem por cento). § 2º O adicional será automático, a partir da exoneração do cargo comissionado ou da dispensa da função gratificada. § 3º. vetado § 4º. Não fará jus ao adicional o servidor enquanto no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, salvo direito de opção, sendo inacumulável com a vantagem prevista no art. 114."

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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