Art. 130. R E V O G A D O
§ 1º R E V O G A D O
§ 2º R E V O G A D O
§ 3º R E V O G A D O
§ 4º R E V O G A D O * Este artigo e seus parágrafos foram revogados pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003. *A redação anterior continha o seguinte teor: "Art. 130. Ao servidor será devido o adicional pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada. § 1º O adicional corresponderá a 10% (dez por cento) da gratificação pelo exercício do cargo ou função, em cada ano de efetivo exercício, até o limite de 100% (cem por cento). § 2º O adicional será automático, a partir da exoneração do cargo comissionado ou da dispensa da função gratificada. § 3º. vetado § 4º. Não fará jus ao adicional o servidor enquanto no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, salvo direito de opção, sendo inacumulável com a vantagem prevista no art. 114."