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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS FÉRIAS

Art. 74 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 74. O servidor, após cada 12 (doze) meses de exercício adquire direito a férias anuais, de 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 1º É vedado levar, à conta das férias, qualquer falta ao serviço.

§ 2º As férias somente são interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público, podendo ser acumuladas, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos.

§ 3º O disposto neste artigo se estende aos Secretários de Estado. * Este § 3º foi acrescentado ao art. 74 através da Lei nº 6.161, de 25/11/1998, publicada no DOE Nº 28.849, de 26/11/1998.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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