Art. 74. O servidor, após cada 12 (doze) meses de exercício adquire direito a férias anuais, de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 1º É vedado levar, à conta das férias, qualquer falta ao serviço.
§ 2º As férias somente são interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público, podendo ser acumuladas, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos.
§ 3º O disposto neste artigo se estende aos Secretários de Estado. * Este § 3º foi acrescentado ao art. 74 através da Lei nº 6.161, de 25/11/1998, publicada no DOE Nº 28.849, de 26/11/1998.