Art. 135. * Este art. 135 foi revogado pela Lei nº 8.745, de 14 de agosto de 2018, publicada no DOE Nº 33.681, de 17/08/2018. * A redação revogada continha o seguinte teor: “Art. 135 - A gratificação de representação será atribuída aos servidores ocupantes de cargos comissionados de Direção e Assessoramento Superior. Parágrafo Único - A gratificação de representação incidirá sobre o padrão do cargo, nos seguintes percentuais: a) GEP - DAS.6 - 100% (cem por cento); b) GEP - DAS. 5 - 95% (noventa e cinco por cento); c) GEP - DAS. 4 - 90% (noventa por cento); d) GEP - DAS. 3 - 85% (oitenta e cinco por cento); e) GEP - DAS. 2 - 80% (oitenta por cento); f) GEP - DAS. 1 - 80% (oitenta por cento).”
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DOS DIREITOS E VANTAGENS FINANCEIRAS · Seção IV – Das Gratificações
Art. 135 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
REVOGADO. A última redação fica abaixo, só para consulta.
REVOGADO
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial