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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DOS DIREITOS E VANTAGENS FINANCEIRAS · Seção VII – Do Salário-Família

Art. 156 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 156. O salário-família é devido, a partir do início do exercício do cargo e comprovação da dependência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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