Art. 97. A licença será concedida pelo prazo da duração do mandato, ou nos demais casos por prazo indeterminado.
§ 1º A licença será instruída com a prova da eleição, posse ou designação.
§2º Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração Estadual direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.