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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO V – DAS LICENÇAS · Seção VIII – Da Licença para Acompanhar Cônjuge

Art. 97 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 97. A licença será concedida pelo prazo da duração do mandato, ou nos demais casos por prazo indeterminado.

§ 1º A licença será instruída com a prova da eleição, posse ou designação.

§2º Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração Estadual direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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