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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO I – DA DURAÇÃO DO TRABALHO

Art. 63 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 63. A duração da jornada diária de trabalho será de 6(seis) horas ininterruptas, salvo as jornadas especiais estabelecidas em lei.

§ 1º Nas atividades de atendimento público que exijam jornada superior, serão adotados turnos de revezamento.

§ 2º A duração normal da jornada, em caso de comprovada necessidade, poderá ser antecipada ou prorrogada pela administração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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