Art. 63. A duração da jornada diária de trabalho será de 6(seis) horas ininterruptas, salvo as jornadas especiais estabelecidas em lei.
§ 1º Nas atividades de atendimento público que exijam jornada superior, serão adotados turnos de revezamento.
§ 2º A duração normal da jornada, em caso de comprovada necessidade, poderá ser antecipada ou prorrogada pela administração.