Art. 198. A ação disciplinar prescreverá:
I em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição;
II em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à repreensão.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Às infrações disciplinares capituladas também como crime aplicam-se os prazos de prescrição previstos na lei penal, quando superiores a 5 (cinco) anos. * Este § 2º teve sua redação alterada pela Lei nº 9.982, de 06 julho de 2023, publicada no DOE Nº 35.463, de 07 de julho de 2023. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 198. .................................... ...................................................... § 2° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.”
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.