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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO III – DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 71 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 71. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerados sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 2º Para efeito de aposentadoria, feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem a esse número.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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