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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO III – DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 72 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 72. Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de:

I férias;

II casamento, até 8 (oito) dias,

III falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, pai, mãe, filhos e irmãos, até 8 (oito) dias; * Redação modificada através da Lei 5.995, de 02/09/96 publicada no DOE N° 28.292, DE 04/09/1996. * A redação anterior continha o seguinte teor: "Art. 72. .............................. .............................................. III - falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, filhos e irmãos, até 8 (oito) dias".

IV serviços obrigatórios por lei;

V desempenho de cargo ou emprego em órgão da administração direta ou indireta de Municípios, Estados, Distrito Federal e União, quando colocado regularmente à disposição;

VI missão oficial de qualquer natureza, ainda que sem vencimento, durante o tempo da autorização ou designação;

VII estudo, em área do interesse do serviço público, durante o período da autorização;

VIII processo administrativo, se declarado inocente;

IX desempenho de mandato eletivo, exceto para promoção por merecimento;

X participação em congressos ou outros eventos culturais, esportivos, técnicos, científicos ou sindicais, durante o período autorizado.

XI licença-prêmio;

XII licença maternidade com a duração de cento e oitenta dias; * Redação modificada através da Lei nº 7.267, de 05/05/2009, publicada no DOE Nº 31.413, de 07/05/2009. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 72. ........................................... .......................................................... XII - licença- maternidade com a duração de 120 (cento e vinte) dias;”

XIII licença- paternidade;

XIV licença para tratamento de saúde;

XV licença por motivo de doença em pessoa da família;

XVI faltas abonadas, no máximo de 3 (três) ao mês;

XVII doação de sangue, 1 (um) dia;

XVIII desempenho de mandato classista.

XIX folgas premiais, até o máximo de 3 (três) dias por ano. *Inciso acrescido a esta Lei através da Lei nº 9.370, de 03 de dezembro de 2021, publicada no DOE Nº 34.786, de 06/12/20221.

§ 1º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

§ 2º As férias e a licença-prêmio serão contadas em dobro para efeito de aposentadoria a partir da expressa renúncia do servidor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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