Art. 72. Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de:
I férias;
II casamento, até 8 (oito) dias,
III falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, pai, mãe, filhos e irmãos, até 8 (oito) dias; * Redação modificada através da Lei 5.995, de 02/09/96 publicada no DOE N° 28.292, DE 04/09/1996. * A redação anterior continha o seguinte teor: "Art. 72. .............................. .............................................. III - falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, filhos e irmãos, até 8 (oito) dias".
IV serviços obrigatórios por lei;
V desempenho de cargo ou emprego em órgão da administração direta ou indireta de Municípios, Estados, Distrito Federal e União, quando colocado regularmente à disposição;
VI missão oficial de qualquer natureza, ainda que sem vencimento, durante o tempo da autorização ou designação;
VII estudo, em área do interesse do serviço público, durante o período da autorização;
VIII processo administrativo, se declarado inocente;
IX desempenho de mandato eletivo, exceto para promoção por merecimento;
X participação em congressos ou outros eventos culturais, esportivos, técnicos, científicos ou sindicais, durante o período autorizado.
XI licença-prêmio;
XII licença maternidade com a duração de cento e oitenta dias; * Redação modificada através da Lei nº 7.267, de 05/05/2009, publicada no DOE Nº 31.413, de 07/05/2009. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 72. ........................................... .......................................................... XII - licença- maternidade com a duração de 120 (cento e vinte) dias;”
XIII licença- paternidade;
XIV licença para tratamento de saúde;
XV licença por motivo de doença em pessoa da família;
XVI faltas abonadas, no máximo de 3 (três) ao mês;
XVII doação de sangue, 1 (um) dia;
XVIII desempenho de mandato classista.
XIX folgas premiais, até o máximo de 3 (três) dias por ano. *Inciso acrescido a esta Lei através da Lei nº 9.370, de 03 de dezembro de 2021, publicada no DOE Nº 34.786, de 06/12/20221.
§ 1º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 2º As férias e a licença-prêmio serão contadas em dobro para efeito de aposentadoria a partir da expressa renúncia do servidor.