Art. 126. As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão, as facultativas, exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta, assim entendido o montante calculado na forma do art. 118 desta Lei.
Parágrafo único No caso de aplicação de redutor constitucional, a base de cálculo não compreenderá, para efeito de descontos facultativos, o montante que sobejar ao limite imposto pela norma. * Artigo 126 teve sua redação alterada pela Lei nº 9.659, de 1º de julho de 2022, publicada no DOE Nº 35.031, de 1º/07/2022. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 126. As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão, as facultativas, exceder a 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração. * O caput do art. 126 teve sua redação alterada pela Lei nº 7.084, de14 de janeiro de 2008, publicada no DOE Nº 31.088, de 16/01/2008. Parágrafo Único. A consignação em folha, servirá, unicamente, como garantia de: I - REVOGADO II - REVOGADO III - REVOGADO IV - REVOGADO V - REVOGADO VI - REVOGADO * Os incisos de I a VI deste artigo 126 foram revogados pela Lei nº 9.659, de 1º de julho de 2022, publicada no DOE Nº 35.031, de 1º/07/2022. * A redação revogada continha o seguinte teor: “Art. 126. ............................ Parágrafo úncio. .................. I - débito à Fazenda Pública; II - contribuições para as associações ou sindicatos representantes das categorias de servidores públicos estaduais; III - dívidas para cônjuge, ascendente ou descendente, em cumprimento de decisão judicial; IV - contribuições para aquisição de casa própria, negociada através de órgão oficial; V - empréstimos contraídos junto ao órgão previdenciário do Estado do Pará; VI - autorização do servidor a favor de terceiros, a critério da administração, com a reposição de custos definida em regulamento. Art. 126-A. As consignações em folha de pagamento são compulsórias e facultativas. § 1º São consideradas contribuições compulsórias: I - contribuições devidas em razão da condição do servidor de segurado obrigatório do Regime de Previdência dos Servidores do Estado do Pará, do Regime Geral de Previdência Social e do Regime de Previdência Complementar, na forma da lei; * A redação do inciso I, do § 1º, Art. 126-A foi alterada pela Lei nº 9.982, de 06 julho de 2023, publicada no DOE Nº 35.463, de 07 de julho de 2023. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 126-A. ................................. § 1º .............................................. I - contribuições devidas em razão da condição do servidor de segurado obrigatório do Regime de Previdência Estadual e do Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei;”
II imposto sobre o rendimento do trabalho, na forma da lei;
III pensões alimentícias fixadas ou homologadas judicialmente;
IV restituições e indenizações ao Erário, na forma da lei;
V reembolso de benefícios e auxílios prestados aos servidores e pela Administração Pública Estadual, na forma da lei;
VI pagamentos de decisões judiciais, nos termos da lei; e
VII contribuição para plano de saúde em favor de entidade administradora de planos de saúde do Estado, caso o servidor tenha manifestado sua opção pela adesão como segurado ao plano.
§ 2º São admitidas como consignações facultativas, dentre outras:
I contribuições mensais decorrentes da condição de associado, destinadas à manutenção de entidades de classe, associações ou clubes constituídos por servidores públicos;
II contribuições de servidores estaduais filiados a partido político;
III mensalidade instituída para entidades sindicais representativas de servidores públicos estaduais;
IV contribuição para plano de saúde em favor de entidade administradora de planos de saúde;
V contribuição para plano de previdência em favor de entidade aberta de previdência complementar, prevista na Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, bem como seguradora que opera no ramo de seguro de vida e previdência, autorizada pelo órgão regulador competente; * A redação do inciso V, do § 2º, do Art. 126-A foi alterada pela Lei nº 9.982, de 06 julho de 2023, publicada no DOE Nº 35.463, de 07 de julho de 2023. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 126-A. ................................. § 2º .............................................. V - contribuição para plano de previdência em favor de entidade fechada ou aberta de previdência complementar, prevista na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, bem como seguradora que opera no ramo de seguro de vida e previdência, autorizada pelo órgão regulador competente;”
VI prêmio de seguro de vida coberto por seguradora que opera no ramo de seguro de vida e previdência, autorizada pelo órgão regulador competente;
VII prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora oficial, destinado à residência de servidores públicos civis;
VIII contribuições instituídas para entidades beneficentes;
IX prestação para amortização de empréstimo concedido por instituição financeira ou cooperativa de crédito constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, autorizada pelo Banco Central, bem como por entidade aberta de previdência complementar e seguradora que opera no ramo de seguro de vida, autorizada pelo órgão regulador competente;
X pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais; e
XI contribuições para os fundos públicos de saúde e assistência. * Artigo 126-A foi acrescido a esta legislação através da Lei nº 9.659, de 1º de julho de 2022, publicada no DOE Nº 35.031, de 1º/07/2022.