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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO II – DA NOMEAÇÃO · Seção III – Da Posse

Art. 18 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 18. A compatibilidade das pessoas portadoras de deficiência, de que trata o art. 15, parágrafo único, será declarada por junta especial, constituída por médicos especializados na área da deficiência diagnosticada.

Parágrafo único Caso o candidato seja considerado inapto para o exercício do cargo, perde o direito à nomeação. * O parágrafo único deste art. 18 foi acrescentado a esta legislação através da Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007, publicada no DOE Nº 31.076, de 28/12/2007.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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