Art. 18. A compatibilidade das pessoas portadoras de deficiência, de que trata o art. 15, parágrafo único, será declarada por junta especial, constituída por médicos especializados na área da deficiência diagnosticada.
Parágrafo único Caso o candidato seja considerado inapto para o exercício do cargo, perde o direito à nomeação. * O parágrafo único deste art. 18 foi acrescentado a esta legislação através da Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007, publicada no DOE Nº 31.076, de 28/12/2007.