Art. 100-F. Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 100-D desta Lei, a licença será concedida sem remuneração do cargo ocupado, devendo o servidor contribuir para o regime próprio de previdência social do Estado do Pará, nos termos do art. 92-A da Lei Complementar Estadual nº 039, de 2002.
Parágrafo único Durante a licença para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para admissão na Polícia Militar do Pará (PMPA) ou no Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), o aluno fará jus a remuneração prevista na legislação militar.