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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO V – DAS LICENÇAS · Seção XI – Da Licença para Participação em Curso de Formação

Art. 100-F do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 100-F. Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 100-D desta Lei, a licença será concedida sem remuneração do cargo ocupado, devendo o servidor contribuir para o regime próprio de previdência social do Estado do Pará, nos termos do art. 92-A da Lei Complementar Estadual nº 039, de 2002.

Parágrafo único Durante a licença para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para admissão na Polícia Militar do Pará (PMPA) ou no Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), o aluno fará jus a remuneração prevista na legislação militar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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