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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DOS DIREITOS E VANTAGENS FINANCEIRAS · Seção IV – Das Gratificações

Art. 132 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 132. Ao servidor serão concedidas gratificações:

I pela prestação de serviço extraordinário;

II a título de representação;

III pela participação em órgão colegiado;

IV pela elaboração de trabalho técnico, científico ou de utilidade para o serviço público;

V pelo regime especial de trabalho;

VI pela participação em comissão, ou grupo especial de trabalho;

VII pela escolaridade;

VIII pela docência, em atividade de treinamento;

IX pela produtividade;

X pela interiorização;

XI pelo exercício de atividade na área de educação especial;

XII Pelo exercício da função.

Parágrafo único Os casos considerados como de efetivo exercício pelo art. 72, excetuados os incisos V, IX e XVI não implicam a perda das gratificações previstas neste artigo, salvo a do inciso I.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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