Art. 132. Ao servidor serão concedidas gratificações:
I pela prestação de serviço extraordinário;
II a título de representação;
III pela participação em órgão colegiado;
IV pela elaboração de trabalho técnico, científico ou de utilidade para o serviço público;
V pelo regime especial de trabalho;
VI pela participação em comissão, ou grupo especial de trabalho;
VII pela escolaridade;
VIII pela docência, em atividade de treinamento;
IX pela produtividade;
X pela interiorização;
XI pelo exercício de atividade na área de educação especial;
XII Pelo exercício da função.
Parágrafo único Os casos considerados como de efetivo exercício pelo art. 72, excetuados os incisos V, IX e XVI não implicam a perda das gratificações previstas neste artigo, salvo a do inciso I.