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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA SEGURIDADE SOCIAL · CAPÍTULO III – DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 172 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 172. Os planos de Previdência Social atenderão, nos termos da legislação pertinente:

I à cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluindo os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e reclusão;

II à pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge e dependente.

§ 1º A contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração total do servidor, exceto salário-família, com a conseqüente repercussão em benefícios.

§ 2º É assegurado o reajustamento de benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da época da concessão.

§ 3º O 13°. (décimo terceiro) salário dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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