Art. 172. Os planos de Previdência Social atenderão, nos termos da legislação pertinente:
I à cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluindo os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e reclusão;
II à pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge e dependente.
§ 1º A contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração total do servidor, exceto salário-família, com a conseqüente repercussão em benefícios.
§ 2º É assegurado o reajustamento de benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da época da concessão.
§ 3º O 13°. (décimo terceiro) salário dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.