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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DOS DIREITOS E VANTAGENS FINANCEIRAS · Seção VII – Do Salário-Família

Art. 158 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 158. Será suspenso definitivamente o pagamento do salário-família quando:

I cessada a dependência;

II verificada a inexatidão dos documentos apresentados;

III um dos cônjuges já perceba esse direito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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