Art. 158. Será suspenso definitivamente o pagamento do salário-família quando:
I cessada a dependência;
II verificada a inexatidão dos documentos apresentados;
III um dos cônjuges já perceba esse direito.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DOS DIREITOS E VANTAGENS FINANCEIRAS · Seção VII – Do Salário-Família
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 158. Será suspenso definitivamente o pagamento do salário-família quando:
I cessada a dependência;
II verificada a inexatidão dos documentos apresentados;
III um dos cônjuges já perceba esse direito.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial