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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DOS DIREITOS E VANTAGENS FINANCEIRAS · Seção I – Do Vencimento e da Remuneração

Art. 124 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 124. O servidor perderá:

I no caso de ausência e impontualidade:

a) o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço;

b) VETADO * A alínea “b” do Art. 124 foi VETADA pelo Governador do Estado, RAZÕES DO VETO [...] A redação decorre de alteração ao Projeto originário. A alteração, determinou, no aspecto formal, a definição de "impontualidade" no texto da lei quando a matéria é pertinente a nível regulamentar. No aspecto substancial reduzia, na prática, a jornada de trabalho diária de 59 (cinquenta e nove) minutos, caracterizando privilégio que, ao invés de beneficiar os servidores, os expõe à cobrança que a sociedade faz de austeridade e trabalho. O dispositivo não atende, por tais motivos, o interesse público. [...]

II metade da remuneração na hipótese de suspensão disciplinar convertida em multa;

III o vencimento, a remuneração, ou parte deles, nos demais casos previstos nesta lei.

Parágrafo único As faltas ao serviço, em razão de causa relevante, poderão ser abonadas pelo titular do órgão, quando requerido abono no dia útil subseqüente, obedecido o disposto no art. 72, inciso XVI.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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