Art. 26. O servidor poderá ausentar-se do Estado, para estudo, ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, mediante prévia autorização ou designação do titular do órgão em que servir.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO II – DA NOMEAÇÃO · Seção IV – Do Exercício
Art. 26 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial