Art. 91. Ao servidor será concedida licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, mediante a apresentação do registro civil, retroagindo o afastamento à data do nascimento.
§ 1º Será concedida a licença de que trata o caput deste artigo em caso de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção.
§ 2º Na hipótese de adoção, deverá ser apresentada a sentença constitutiva do vínculo ou o registro civil constando da filiação o nome do servidor, sendo esse o marco inicial da licença.
§ 3º Os documentos comprobatórios da paternidade, exigidos no § 2° deste artigo, devem estar acompanhados de certidão que prove o trânsito em julgado da sentença judicial de adoção, em conformidade com o § 7° do art. 47 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 4º Tratando-se de guarda judicial para fins de adoção, deverá o servidor apresentar o respectivo termo outorgado pelo Juízo competente, retroagindo o início da licença à data de expedição desse termo ou de documento equivalente.
§ 5º Fica garantido o benefício previsto no caput deste artigo ao servidor que já se encontre em gozo de licença-paternidade. * A redação do Art. 91 foi alterado pela Lei nº 9.348, de 18 de novembro de 2021, publicada no DOE Nº 34.770, de 19/11/2021. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 91. Ao servidor será concedida licença-paternidade de 10 (dez) dias consecutivos, mediante a apresentação do registro civil, retroagindo esta à data do nascimento.”