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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO VI – DA REVERSÃO

Art. 51 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 51. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I por incapacidade permanente, quando, por junta médica oficial, foram declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II voluntariamente, a pedido, desde que haja interesse da Administração devidamente fundamentado e a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação.

§ 1º A reversão, ex-officio ou a pedido, dar-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 2º A reversão, a pedido, dependerá da existência de cargo vago.

§ 3º Não poderá reverter o aposentado que já tiver alcançado o limite da idade para aposentadoria compulsória. * O caput do Art. 51 foi alterado e acrescido com os inciso I e II através da Lei nº 8.975, de 13 de janeiro de 2020, publicada no DOE Nº 34.089, de 14/01/2020. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 51 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.”

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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