Art. 51. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I por incapacidade permanente, quando, por junta médica oficial, foram declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II voluntariamente, a pedido, desde que haja interesse da Administração devidamente fundamentado e a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação.
§ 1º A reversão, ex-officio ou a pedido, dar-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º A reversão, a pedido, dependerá da existência de cargo vago.
§ 3º Não poderá reverter o aposentado que já tiver alcançado o limite da idade para aposentadoria compulsória. * O caput do Art. 51 foi alterado e acrescido com os inciso I e II através da Lei nº 8.975, de 13 de janeiro de 2020, publicada no DOE Nº 34.089, de 14/01/2020. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 51 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.”