Art. 233. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
TÍTULO VI – DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES · CAPÍTULO X – DA REVISÃO DO PROCESSO
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 233. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial