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Carreira Pública

TÍTULO V – DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL

Art. 176 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 176. É assegurada a participação permanente do servidor nos colegiados dos órgãos do Estado do Pará em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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