Art. 25. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I da data da posse, no caso de nomeação;
II da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.
§ 1º Os prazos poderão ser prorrogados por mais quinze dias, em existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da Administração.” * O § 1º deste art. 25 teve a redação alterada pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007, publicada no DOE Nº 31.076, de 28/12/2007. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 25. ................................................................... § 1°. - Os prazos poderão ser prorrogados, a requerimento do interessado, por 30 (trinta) dias.”
§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.