Art. 103. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir sobre ele e encaminhá-lo à que estiver imediatamente subordinado o requerente.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VI – DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 103 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial