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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DOS DIREITOS E VANTAGENS FINANCEIRAS · Seção VI – Das Ajudas de Custo

Art. 150 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 150. A ajuda de custo será concedida ao servidor que, no interesse do serviço público, passar a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio.

§ 1º A ajuda de custo destina-se a compensar o servidor pelas despesas realizadas com seu transporte e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 2º Não será concedida ajuda de custo ao servidor que:

a) afastar-se do cargo ou reassumi-lo em virtude do exercício ou término de mandato eletivo;

b) for colocado à disposição de outro Poder, ou esfera de Governo;

c) for removido ou transferido, a pedido.

§ 3º À família do servidor que falecer na nova sede, serão assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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