Art. 150. A ajuda de custo será concedida ao servidor que, no interesse do serviço público, passar a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio.
§ 1º A ajuda de custo destina-se a compensar o servidor pelas despesas realizadas com seu transporte e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º Não será concedida ajuda de custo ao servidor que:
a) afastar-se do cargo ou reassumi-lo em virtude do exercício ou término de mandato eletivo;
b) for colocado à disposição de outro Poder, ou esfera de Governo;
c) for removido ou transferido, a pedido.
§ 3º À família do servidor que falecer na nova sede, serão assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.