Art. 141. A gratificação pela docência, em atividade de treinamento, será atribuída ao servidor, no regime hora-aula, desde que esta atividade não seja inerente ao exercício do cargo e seja desempenhada fora da jornada normal de trabalho.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DOS DIREITOS E VANTAGENS FINANCEIRAS · Seção IV – Das Gratificações
Art. 141 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial