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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO II – DA NOMEAÇÃO · Seção IV – Do Exercício

Art. 31 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 31. O servidor no exercício de cargo de provimento efetivo, mediante a sua concordância poderá ser colocado à disposição de qualquer órgão da administração direta ou indireta, da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, com ou sem ônus para o Estado do Pará, desde que observada a reciprocidade. * Este artigo foi REGULAMENTADO pelo Decreto nº 648, de 17 de janeiro de 2013, publicado no DOE Nº 32.321, de 18/01/2013, E, * Este artigo foi REGULAMENTADO pelo Decreto nº 1.960, de 18 de janeiro de 2018, publicado no DOE Nº 33.542, de 22/01/2018.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, aos ocupantes de função pública de caráter permanente.” *Parágrafo único acrescido ao Art. 31 através da Lei nº 10.703, de 17 de setembro de 2024, publicada no DOE Nº 35.966, DE 18/09/2024.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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