Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES · CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

Art. 190 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 190. a pena de demissão será aplicada nos casos de:

I crime contra a Administração Pública, nos termos da lei penal;

II abandono de cargo;

III inassiduidade habitual, configurada por faltas ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, no período de 12 (doze) meses;” * Este inciso teve sua redação alterada pela Lei nº 9.230, de 24 de março de 2021, publicada no DOE Nº 34.534, DE 26/03/2021. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 190. ......................................... III - faltas ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses;”

IV improbidade administrativa;

V incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI insubordinação grave em serviço;

VII ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

XI corrupção;

XII acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII lograr proveito pessoal ou de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública;

XIV participação em gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XV atuação, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais a parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XVI recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XVII aceitação de comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;

XVIII prática de usura sob qualquer de suas formas;

XIX procedimento desidioso;

XX utilização de pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares.

§ 1º O servidor indiciado em processo administrativo não poderá ser exonerado, salvo se comprovada a sua inocência ao final do processo.

§ 2º * Artigo REVOGADO pela Lei nº 9.230, de 24 de março de 2021, publicada no DOE Nº 34.534, DE 26/03/2021. * A redação revogada continha o seguinte teor: “Art. 190. ..................................... ....................................................... § 2°. - O abandono de cargo só se configura pela ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e injustificados.”

REVOGADO

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos