Art. 190. a pena de demissão será aplicada nos casos de:
I crime contra a Administração Pública, nos termos da lei penal;
II abandono de cargo;
III inassiduidade habitual, configurada por faltas ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, no período de 12 (doze) meses;” * Este inciso teve sua redação alterada pela Lei nº 9.230, de 24 de março de 2021, publicada no DOE Nº 34.534, DE 26/03/2021. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 190. ......................................... III - faltas ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses;”
IV improbidade administrativa;
V incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI insubordinação grave em serviço;
VII ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
XI corrupção;
XII acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII lograr proveito pessoal ou de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública;
XIV participação em gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XV atuação, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais a parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XVI recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XVII aceitação de comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
XVIII prática de usura sob qualquer de suas formas;
XIX procedimento desidioso;
XX utilização de pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares.
§ 1º O servidor indiciado em processo administrativo não poderá ser exonerado, salvo se comprovada a sua inocência ao final do processo.
§ 2º * Artigo REVOGADO pela Lei nº 9.230, de 24 de março de 2021, publicada no DOE Nº 34.534, DE 26/03/2021. * A redação revogada continha o seguinte teor: “Art. 190. ..................................... ....................................................... § 2°. - O abandono de cargo só se configura pela ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e injustificados.”