Art. 239. O tempo de serviço gratuito será contado para todos os fins, quando prestado à autarquia profissional, ou aos que tenham exercido gratuitamente mandato de Vereador, sendo vedada a contagem quando for simultâneo com o exercício de cargo, emprego ou função pública.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 239 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial