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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IX – OUTRAS VANTAGENS E CONCESSÕES

Art. 161 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 161. Garantido o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de duas ou mais pensões, ressalvadas a diretriz constitucional da acumulação remunerada de cargos públicos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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