Art. 161. Garantido o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de duas ou mais pensões, ressalvadas a diretriz constitucional da acumulação remunerada de cargos públicos.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IX – OUTRAS VANTAGENS E CONCESSÕES
Art. 161 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial