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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES · CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 199 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 199. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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