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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO V – DAS LICENÇAS · Seção XI – Da Licença para Participação em Curso de Formação

Art. 100-G do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 100-G. O período de afastamento para participação em curso de formação não será considerado como de efetivo exercício, não podendo ser computado para efeitos de promoção, adicional por tempo de serviço e/ou licença-prêmio.

Parágrafo único O estágio probatório ficará suspenso durante o período em que perdurar a licença para participação em curso de formação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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