Art. 116. O vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor, correspondente ao padrão fixado em lei.
Parágrafo único Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DOS DIREITOS E VANTAGENS FINANCEIRAS · Seção I – Do Vencimento e da Remuneração
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 116. O vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor, correspondente ao padrão fixado em lei.
Parágrafo único Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial