Art. 175. É garantido ao servidor público civil do Estado do Pará o direito à livre associação, como também, entre outros, os seguintes direitos, dela decorrentes:
a) de ser representado pelos sindicatos, na forma da legislação processual civil;
b) de inamovibilidade dos dirigentes dos sindicatos até 1 (um) ano após o final do mandato;
c) de descontar em folha, mediante autorização do servidor, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em Assembléia Geral da categoria.