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TÍTULO V – DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL

Art. 175 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 175. É garantido ao servidor público civil do Estado do Pará o direito à livre associação, como também, entre outros, os seguintes direitos, dela decorrentes:

a) de ser representado pelos sindicatos, na forma da legislação processual civil;

b) de inamovibilidade dos dirigentes dos sindicatos até 1 (um) ano após o final do mandato;

c) de descontar em folha, mediante autorização do servidor, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em Assembléia Geral da categoria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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