Art. 16. Posse é o ato de investidura em cargo público ou função gratificada.
Parágrafo único Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA VACÂNCIA · CAPÍTULO II – DA NOMEAÇÃO · Seção III – Da Posse
Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 16. Posse é o ato de investidura em cargo público ou função gratificada.
Parágrafo único Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
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