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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO V – DAS LICENÇAS · Seção V – Da Licença para o Serviço Militar e outras obrigatórias por lei

Art. 92 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 92. O servidor será licenciado, quando:

a) convocado para o serviço militar na forma e condições estabelecidas em lei;

b) requisitado pela Justiça Eleitoral;

c) sorteado para o trabalho do Júri;

d) *Alínea “d”, deste Art. 92 revogada pela Lei nº 11.567, de 22 de junho de 2026, publicada no DOE Nº 36.669, de 23/06/2026. *A redação revogada continha o seguinte teor: “Art. 92. ...................... ..................................... d) em outras hipóteses previstas em legislação federal específica;”

REVOGADA

Parágrafo único Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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