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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES · CAPÍTULO VII – DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 207 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Pará

Lei nº 5.810/1994 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 207. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III julgamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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